Estabelece procedimentos para emissão de segundas vias de laudos periciais
O Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Considerando o Princípio da Transparência na Administração Pública;
Considerando os ditames do artigo 425 da Lei 13.105, de 16-03-2015 (Código de Processo Civil), da Lei 12.527, de 18-11-2011 (Lei de Acesso &aagrave Informação), da Medida Provisória 2.200-2, de 24-08-2001, bem como do Decreto Estadual 58.052, de 16-05-2015;
Considerando que a autenticação de documentos é o ato em que se confere a uma cópia a mesma validade da documentação original e deve sempre ser realizada comparando-se o original com a cópia apresentada ou produzida;
Considerando, finalmente, que a Superintendência da Polícia Técnico-Científica faz uso regular da Certificação Digital, devendo seus servidores assinar digitalmente os laudos periciais, sendo detentora, portanto, do arquivo digital original produzido, resolve:
Art. 1º. Deverão todas as unidades subordinadas &aagrave Superintendência da Polícia Técnico-Científica emitir segundas vias de laudos periciais &aagraves partes envolvidas, aos seus responsáveis legais ou aos seus representantes legais, após a apresentação do comprovante de recolhimento dos valores correspondentes, o qual deverá ser retido na unidade.
Art. 2º. O comprovante de recolhimento retido deverá ser arquivado na unidade que emitiu a segunda via do laudo pericial.
Art. 3º. Deverão as unidades fixar, em locais visíveis, o procedimento e os valores correspondentes para emissão de segundas vias de laudos periciais, bem como os nomes dos agentes públicos credenciados para esse fim.
Art. 4º. Caberá &aagraves unidades adotar as medidas necessárias junto ao Núcleo de Infraestrutura da SPTC para manter atualizados os procedimentos e os valores correspondentes para emissão de segundas vias de laudos periciais.
Art. 5º. As segundas vias de laudos periciais solicitadas deverão, obrigatoriamente, apresentar carimbo de autenticação em todas as folhas constantes do documento (conforme modelo constante no Anexo I). Parágrafo único. Deverá, ainda, ser inserido o carimbo "EM BRANCO" nos versos das folhas que não contiverem informações registradas.
Art. 6º. Quando solicitadas por autoridades policiais ou judiciárias, deverão, obrigatoriamente, além dos carimbos citados nos itens anteriores, ser anexados aos documentos cópia da guia de remessa correspondente, gerada quando da entrega da primeira via oficial.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publica- ção, revogando-se as disposições em contrário.